Linha do tempo da ouvidoria do SUS

Décadas de 1970 e 1980

Importância dos movimentos sociais na construção do SUS

A participação popular foi propulsora da Reforma Sanitária brasileira.

Fonte: Repositório Institucional da UFSC
Imagem do documentário A luta do povo (1980) do cineasta Renato Tapajós.

Os movimentos populares das décadas de 1970 e 1980 representaram a institucionalização de práticas inovadoras em defesa dos direitos sociais, dispostas no Texto Constitucional, que foram consolidadas na década de 1990 com a regulamentação das leis complementares.

Fonte: MOPS-SE
Movimento Popular de Saúde, surgido no final da década de 1970 e começo de 1980, a partir da mobilização pela saúde como direito social.
Documentário Um povo de luta que conta a história do Movimento Popular de Saúde na Zona Leste da cidade de São Paulo no final da década de 1970.
Contexto histórico

1986

Marcos das políticas de saúde no Brasil

8ª Conferência Nacional de Saúde

A 8ª Conferência Nacional de Saúde inovou com a discussão de grandes temas relacionados aos direitos sociais, subsidiando a Assembleia Nacional Constituinte. A partir daí, a participação da comunidade tornou-se uma diretriz para a forma de organização e operacionalização do SUS, constando no art. 198 do Texto Constitucional, e como um princípio disposto na Lei n. 8.080/1990.

Foto: Acervo Radis/Ensp
8ª Conferência Nacional de Saúde, 1986.

Com efetiva participação social, em um momento de redemocratização, a 8ª Conferência consagrou o princípio da saúde como direito de todos e dever do Estado, e ampliou o conceito de saúde. Foi o grande marco histórico representativo das manifestações populares. A população participou intensamente das discussões, tendo suas reivindicações acatadas, em sua maioria, tanto pela Constituição Federal de 1988 como pelas Leis n. 8.080/1990 e n. 8.142/1990.

Trecho de discurso de Sergio Arouca na 8ª Conferência Nacional de Saúde, em 1986. Extraído do filme O SUS do Brasil, de Regina Abreu, Helena Rego Monteiro e Guilherme Franco Netto (Laboratório de Memória e Imagem/PPGMS/UNIRIO).
Contexto histórico

1988

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Constituição Federal Brasileira

Estabeleceu a saúde como “Direito de todos e dever do Estado”, trazendo em seu escopo orientações programáticas de aplicabilidade imediata para a garantia desse direito. Ela instituiu um Estado Democrático de Direito, tendo como fundamento a cidadania. A saúde como direito expressa a garantia pelo Estado de condições humanas dignas, com acesso universal, integral e equânime aos serviços de saúde.

Fonte: Wikimedia

Ademais, estabeleceu como diretriz a participação da comunidade, expressa em diversos trechos da Carta Magna. Em seu art. 37, dispõe sobre a criação de mecanismos e instrumentos de participação e do controle social.

Fonte: Agência Câmara
Em sessão histórica, Congresso aprova o texto final da Constituição, em 22 de setembro de 1988. Crédito: Josemar Gonçalves.
Contexto histórico

1990

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Lei n. 8080, de 19 de setembro

O SUS institucionalizado pela Constituição Federal de 1998 foi regulamentado pela Lei n. 8.080, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”.

A lei estabeleceu, em seu art. 7º, a participação da comunidade como princípio. Ademais, em seu art. 12, criou comissões intersetoriais, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, com o objetivo de articular as políticas públicas relevantes para a saúde, viabilizando, assim, mais um canal de participação social (BRASIL, 1990a).

Lei n. 8.142, de 28 de dezembro

“Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros” (BRASIL, 1990b). Cria instâncias de participação social por meio das conferências e conselhos de saúde. Dessa forma, por meio de suas entidades representativas, a comunidade pode participar do processo de formulação das políticas e controle de sua execução.

Contexto histórico

1991

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Normas Operacionais Básicas

São instituídas as Normas Operacionais Básicas (NOB-SUS), como instrumento utilizado para definir estratégias e aspectos operacionais das políticas no processo de descentralização e de fortalecimento do SUS. Foi criada a Comissão de Intergestores Tripartite (CIT), com representação do Ministério da Saúde, das secretarias estaduais de saúde e das secretarias municipais de saúde, além da Comissão de Intergestores Bipartite (CIB) para o acompanhamento da implantação e da construção do SUS.

Contexto histórico

1993

Marcos das políticas de saúde no Brasil

NOB-SUS/93

Foi instituída com o propósito de fortalecer o compromisso da implantação do SUS e reforçar o princípio da regionalização. Procurou formalizar os acordos intergovernamentais, por meio do processo de habilitação às condições de gestão do SUS. Além disso, buscou incorporar os usuários no processo decisório, por meio dos órgãos colegiados (BRASIL, 2014).

Contexto histórico

1996

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10ª Conferência Nacional de Saúde

Propôs que os conselhos e os gestores do SUS constituíssem e implementassem novos mecanismos de participação social, os quais devem ter asseguradas, pelos gestores do SUS, todas as informações necessárias para análise e deliberação das questões a ela pertinentes.

Fonte: Fernandes/Portal Fiocruz (2015)
Contexto histórico

1998

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Emenda Constitucional n. 19, de 4 de julho

Altera o § 3o do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e cria as condições para que a participação e o controle social se efetivem e estabelece que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: 
I- as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II – o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5o, X e XXXIII;
III – a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública (BRASIL, 1998a, art. 37).
Contexto histórico

2000

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11ª Conferência Nacional de Saúde

Fez menções para a ouvidoria e apresentou uma proposta de interlocução específica com os conselhos de saúde (transparência/relatórios/disponibilização de informações aos conselhos). Além disso, atribuições típicas das ouvidorias foram delineadas, como também uma referência à “rede”.

Fonte: Centro Cultural do Ministério da Saúde
Contexto histórico

2002

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Norma Operacional de Assistência à Saúde

Foi editada a Norma Operacional de Assistência à Saúde (Noas-SUS), cuja ênfase maior está no processo de regionalização do SUS. Formalizou iniciativas isoladas de consórcios e acordos intergovernamentais, por meio do processo de habilitação às condições de gestão do SUS e da Programação Pactuada Integrada (PPI) (BRASIL, 2014).

Contexto histórico

2003

Marcos das políticas de saúde no Brasil

12ª Conferência Nacional de Saúde

As conferências nacionais de saúde se afirmaram como fundamentais para a implementação e o fortalecimento dos mecanismos de controle social existentes. Diante dessa necessidade, foi sugerido, em 2003, um espaço sistêmico capaz de realizar uma escuta qualificada, visando atender às necessidades dos cidadãos e à melhoria da qualidade dos serviços.

Fonte: Radis
Capa Radis Comunicação em Saúde sobre a 12ª CNS (nº 16/Dezembro de 2003).

A 12ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em dezembro, apresentou, entre as suas contribuições para a construção da Política Nacional de Ouvidorias do SUS, as seguintes propostas:

  • criar e implementar, nas três esferas de governo, um processo de escuta contínua e interlocução entre usuários do SUS, por intermédio de serviços telefônicos gratuitos;
  • desenvolver ampla pesquisa para avaliar a satisfação dos usuários e profissionais do SUS quanto aos serviços e atendimentos oferecidos;
  • utilizar o instrumento de ouvidoria para fortalecer o controle social e a gestão participativa (BRASIL, 2007).

Decreto Presidencial n. 4.726, de 9 de junho

Secretaria de Gestão Participativa

Criação da Secretaria de Gestão Participativa (SGP), atualmente extinta. Inicialmente instituída com os dois departamentos: de Articulação e Acompanhamento da Reforma Sanitária e de Ouvidoria-Geral do SUS. As ações da SGP incentivaram a organização de agendas públicas de saúde, ampliaram a participação e os espaços decisórios, e promoveram a “interação com os processos de descentralização, regionalização e de mudanças da cultura de gestão” (BRASIL, 2005).

Departamento de Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde

Canal transformador de estímulo à participação social, de disseminação de informações em saúde, de conscientização popular e de busca do equilíbrio e mediação entre o usuário e os gestores do SUS (BRASIL, 2014).

Tem como objetivos propor, coordenar e implementar a Política Nacional de Ouvidoria em Saúde no âmbito do SUS, buscando integrar e estimular práticas que ampliem o acesso dos usuários ao processo de avaliação das ações e serviços públicos de saúde. Atualmente, as ouvidorias do SUS surgem como um canal direto de comunicação dos usuários do sistema e da comunidade, para subsidiar a política de saúde do país, contribuindo para o controle social (BRASIL, 2007).

Contexto histórico

2005

Marcos das políticas de saúde no Brasil

ParticipaSUS – primeira versão

Quando lançada, reafirmou os pressupostos da Reforma Sanitária e constituiu uma política que “orienta as ações de governo na promoção e aperfeiçoamento da gestão democrática no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS)” (BRASIL, 2005).

Contexto histórico

2006

Marcos das políticas de saúde no Brasil

Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa – alteração da estrutura e conceito

Com o Decreto n. 5.841, de 13 de julho, a SGP muda sua estrutura organizacional, assumindo outras funções não inclusas no Decreto n. 4.726/2003, e incorpora, à sua designação, o termo “estratégico” como recurso qualificador do conceito de gestão. A Secretaria de Gestão Estratégica e Participativa (SGEP) representou uma estratégia ousada no desenvolvimento de mecanismos participativos, a fim de aperfeiçoar a democracia e a cidadania.

Gestão participativa

Estratégia transversal, presente nos processos cotidianos da gestão do SUS, que possibilita a formulação e a deliberação pelo conjunto de atores no processo de controle social. Requer a adoção de práticas e mecanismos que efetivem a participação dos profissionais de saúde e da comunidade. A gestão estratégica pressupõe a ampliação de espaços públicos e coletivos para o exercício do diálogo e da pactuação das diferenças, de forma a construir um conhecimento compartilhado sobre saúde, preservando a subjetividade e a singularidade presentes na relação de cada indivíduo e da coletividade, com a dinâmica da vida (BRASIL, 2009).

Assim, a gestão estratégica e participativa constituiu-se em um conjunto de espaços destinados ao fortalecimento da gestão, qualificação e humanização do SUS, por meio de ações que incluem o apoio ao controle social, à educação popular, à mobilização social, à busca da equidade, ao monitoramento e à avaliação, à ouvidoria, à auditoria e a gestão da ética nos serviços públicos de saúde.

Pacto pela Saúde

Segundo o Conselho Nacional de Saúde, o Pacto pela Saúde é um conjunto de reformas institucionais pactuado entre as três esferas de gestão (União, estados e municípios) do SUS, com o objetivo de promover inovações nos processos e instrumentos de gestão. Sua implementação se dá por meio da adesão de municípios, estados e União ao Termo de Compromisso de Gestão (TCG).

Fonte: Centro de Educação e Assessoramento Popular (2007). Ilustração de: Leandro Bierhals.

O Pacto pela Saúde é a reafirmação da importância da participação e do controle social nos processos de negociação e pactuação. Além de analisar e aprovar o TCG correspondente a sua esfera, os conselhos de saúde têm um papel relevante na aprovação ou revisão do respectivo plano de saúde, que deve ter coerência com o TCG. Anualmente, os conselhos de saúde fazem, com os gestores, uma avaliação da execução dos planos de saúde, a partir do que foi acordado no termo de compromisso (BRASIL, 2009).

Fonte: Conselho Nacional de Saúde
Capas dos volumes 1 e 4 da série Pactos pela Saúde.
Contexto histórico

2007

Marcos das políticas de saúde no Brasil

Portaria GM n. 3.027, de 26 de novembro

A Portaria GM n. 3.027/2007, que instituiu a Política ParticipaSUS, fortaleceu alguns pressupostos, como a reafirmação do direito universal à saúde como responsabilidade do Estado e os princípios da universalidade, equidade, integralidade e participação social; a valorização dos diferentes mecanismos de participação popular e de controle social nos processos de gestão do SUS, especialmente os conselhos e as conferências de saúde, garantindo a sua consolidação como política de inclusão social e conquista popular; e a promoção da inclusão social de populações específicas, visando à equidade no exercício do direito à saúde.

Fonte: Biblioteca Virtual em Saúde MS

A integração e a interação das ações de auditoria, ouvidoria, monitoramento e avaliação com o controle social, entendidos como medidas para o aprimoramento da gestão do SUS nas três esferas de governo, foi a tônica da atuação da SGEP, a partir da ParticipaSUS. Nesse contexto, a ampliação dos espaços de escuta da sociedade em relação ao SUS, articulando-os com a gestão do sistema e a formulação de políticas públicas de saúde direcionou o trabalho do Departamento de Ouvidoria-Geral do SUS (SOUZA, 2012).

Contexto histórico

2008

Marcos das políticas de saúde no Brasil

13ª Conferência Nacional de Saúde

Propôs ao Ministério da Saúde a criação da Política Nacional de Ouvidorias no SUS, com a participação das três esferas de governo e com ouvidorias autônomas.

Fonte: Conselho Nacional de Saúde

Reafirmou os conceitos de participação da comunidade; avaliação dos serviços; monitoramento das atividades da ouvidoria (resolutividade, denúncias), tendo como referência o Pacto pela Saúde (2006). Também propôs diretrizes de divulgação da ouvidoria no exercício da participação social e do direito humano à saúde.

Foto: Revista Radis - Ensp/Fiocruz
13ª Conferência Nacional de Saúde.
Contexto histórico

2009

Marcos das políticas de saúde no Brasil

Portaria n. 1.820, de 13 de agosto – Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde

Em seus eixos temáticos, a carta reúne princípios básicos de cidadania, assegurando o acesso digno aos serviços de saúde.

O documento tem como base seis princípios básicos de cidadania, sendo uma importante ferramenta para que o cidadão conheça seus direitos e deveres no momento de procurar atendimento de saúde, tanto público como privado. Segundo a carta:

  • Todo cidadão tem direito ao acesso ordenado e organizado aos sistemas de saúde. 
  • Todo cidadão tem direito a tratamento adequado e efetivo para seu problema. 
  • Todo cidadão tem direito ao atendimento humanizado, acolhedor e livre de qualquer discriminação. 
  • Todo cidadão tem direito a atendimento que respeite a sua pessoa, seus valores e seus direitos. 
  • Todo cidadão também tem responsabilidades para que seu tratamento aconteça da forma adequada. 
  • Todo cidadão tem direito ao comprometimento dos gestores da saúde para que os princípios anteriores sejam cumpridos (CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, 2011).
Contexto histórico

2011

Marcos das políticas de saúde no Brasil

Decreto n. 7.508, de 28 de junho

Regulamenta dispositivos da Lei n. 8.080/1990 relacionados à organização do SUS, ao planejamento da saúde, à assistência à saúde e à articulação interfederativa. Ele dá prosseguimento aos preceitos do Pacto pela Saúde, com vistas ao aprimoramento do Pacto Federativo da Gestão do SUS.

Em seu art. 37, o Decreto n. 7.508 dispõe que o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:

  • criar e implementar, nas três esferas de governo, um processo de escuta contínua e interlocução entre usuários do SUS, por intermédio de serviços telefônicos gratuitos;
  • desenvolver ampla pesquisa para avaliar a satisfação dos usuários e profissionais do SUS quanto aos serviços e atendimentos oferecidos;
  • utilizar o instrumento de ouvidoria para fortalecer o controle social e a gestão participativa (BRASIL, 2007).

Portanto, os entes signatários do contrato se comprometem a implantar e implementar serviços de ouvidoria, mantendo o Poder Público em permanente contato com o cidadão, que atuem como facilitadores na intermediação para a resolução de problemas da população, na avaliação dos serviços de saúde, no acesso e na disseminação da informação em saúde (BRASIL, 2014).

O decreto reconhece três instâncias de articulação interfederativa – Comissões Intergestores Tripartite (CIT), Comissão Intergestora Bipartite (CIB) e Comissão Intergestora Regional (CIR) –, que visam assegurar um diálogo permanente e a governabilidade do processo de gestão do SUS (BRASIL, 2011).

Importância do Decreto

Segundo o Portal do Ministério da Saúde, em setembro de 2020: “[...] o decreto preencheu a lacuna que existia no arcabouço jurídico do SUS e regulamentou, após 20 anos, a Lei n. 8.080/90, contribuindo efetivamente na garantia do direito à saúde a todos os cidadãos brasileiros”. Nesse sentido, considerando a necessidade de aprimoramento do Pacto pela Saúde e de implantação do Decreto n. 7.508, a CIT, em reunião ordinária, ocorrida em 12 de junho de 2012, pactuou as seguintes normativas vigentes:

  • Resolução n. 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do SUS, para fins de transição entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde e a sistemática do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (Coap);
  • Portaria n. 1.580, de 19 de julho de 2012, que afasta a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de Compromisso de Gestão, de que trata a Portaria n. 399/GM/MS, de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros pelo Ministério da Saúde a estados, Distrito Federal e municípios e revoga Portarias.

Fonte: Transcrito do Portal do Ministério da Saúde (2021).

Lei n. 12.527, de 18 de novembro – Lei do Acesso à Informação

O SUS tem como um dos seus princípios organizativos a participação social. Esse princípio foi fortalecido com a publicação da Lei do Acesso à Informação (LAI). Ela tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas, e seus dispositivos são aplicáveis a todos os níveis de gestão (BRASIL, 2014).

Fonte: Governo Federal

A LAI significou um importante passo para a consolidação democrática do Brasil, uma vez que o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra melhoria na gestão pública.

Contexto histórico

2012

Marcos das políticas de saúde no Brasil

14ª Conferência Nacional de Saúde

Foram discutidos os seguintes temas: as ouvidorias como componentes da ParticipaSUS; maior promoção das ouvidorias do SUS; obrigatoriedade, enredamento e expansão dos canais de acesso; especialização do serviço (capacitações); atribuição pedagógica (orientação aos usuários); disseminação de informações em saúde como atividade de gestão via ouvidoria; ampliação do alcance institucional (hospitais); busca de apoio do Poder Legislativo (endereçamento).

Fonte: Ministério da Saúde. Foto: Luís Oliveira ASCOM/MS
Contexto histórico

2014

Marcos das políticas de saúde no Brasil

Decreto n. 8.243, de 23 de maio

Institui a Política Nacional de Participação Social (PNPS) e o Sistema Nacional de Participação Social (revogado pelo Decreto n. 9.759/2019).

A fim de instrumentalizar a participação social, o Decreto n. 8.243 previa o conselho de políticas públicas, a comissão de políticas públicas, a conferência nacional, a ouvidoria pública federal, a mesa de diálogo, o fórum interconselhos, a audiência pública, a consulta pública e o ambiente virtual de participação social como instâncias promovedoras do diálogo entre a administração e a sociedade civil, no planejamento e na implementação das políticas públicas.

Fonte: Secretaria-Geral da Presidência da República
Capa da cartilha do PNPS.

Entretanto, o Decreto n. 8.243 foi revogado pelo Decreto n. 9.759/2019, o qual, embora reordene diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, manteve os conselhos de saúde amparados pela Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Portaria GM/MS n. 2.146, de 7 de novembro – organização e funcionamento das ouvidorias do SUS

Estabelece diretrizes para a organização e funcionamento dos serviços de ouvidoria do SUS e suas atribuições e dispõe que os serviços de ouvidoria do SUS têm como objetivo aprimorar o acesso, pelos cidadãos, às informações sobre o direito à saúde e ao seu exercício, e possibilitar a avaliação permanente dos serviços de saúde, com vistas ao aprimoramento da gestão do SUS.

Contexto histórico

2015

Marcos das políticas de saúde no Brasil

15ª Conferência Nacional de Saúde

Estabeleceu, como diretrizes, aprimorar e divulgar a ouvidoria como mecanismo de participação e controle social; ampliar a implementação dos serviços de ouvidoria do SUS, com pesquisa de satisfação do usuário em toda a rede SUS; e criar a Política Nacional da Ouvidoria do SUS, no âmbito dos conselhos de saúde, nas três esferas de governo, conforme aprovados nos relatórios finais da 12ª e 13ª Conferência Nacional de Saúde.

Foto: Karina Zambrana - SGEP/MS
Contexto histórico

2017

Marcos das políticas de saúde no Brasil

Lei n. 13.460, de 26 de junho – marco legal das ouvidorias públicas

Destaca-se o foco nas ouvidorias do SUS, que são instrumentos de escuta contínua na interlocução entre cidadão e poder público. Elas têm importante papel de garantir direitos e deveres estabelecidos na relação estado-sociedade e estão intimamente relacionadas ao exercício da cidadania. Além disso:

  • Dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos e prevê, também, as atribuições e deveres das ouvidorias públicas, estabelecendo o prazo de até 30 dias (prorrogáveis por igual período) de resposta final a denúncias, reclamações, solicitações, sugestões e elogios dos cidadãos.
  • Atende ao disposto no §3º do artigo 37 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), garantindo as formas de participação da sociedade e de avaliação periódica da qualidade dos serviços públicos, por meio de dispositivos inovadores como a Carta de Serviço ao Usuário.
  • Estabelece a ouvidoria como o canal de entrada das manifestações e determina que sejam criados instrumentos para a sua organização e o seu funcionamento.
Referências

BRASIL. [Constituição (1988)]. Emenda constitucional n. 19, de 4 de junho de 1998. Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 5 jun. 1998a.

BRASIL. Decreto n. 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, Casa Civil, 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Decreto/D7508.htm. Acesso em: 10 set. 2020.

BRASIL. Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 20 set. 1990a.

BRASIL. Lei n. 8.142, de 28 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, p. 1, 31 dez. 1990b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8142.htm. Acesso em: 6 fev. 2022.

CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE (Brasil). Carta dos direitos dos usuários da saúde. 3. ed. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2011. Disponível em: http://www.conselho